Entenda seus direitos: A responsabilidade civil dos estacionamentos

24 de julho de 2017 10:21 1071

Reparação de danos e furto 

É uma prática comum dos estacionamentos de veículos emitirem tickets, cupons ou bilhetes e ainda afixarem avisos no estabelecimento com a informação de que não se responsabilizam por eventuais danos causados ao veículo e furtos.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que tal prática é ilegal, uma vez que o estacionamento é responsável pela guarda e vigilância do veículo.
Nesse sentido, a súmula nº 130 do STJ “A empresa responde perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, também dispõe sobre o direito dos consumidores em caso de danos e/ou furtos ocorridos dentro do estacionamento.
Assim, não há dúvidas de que o estabelecimento é responsável pela reparação do prejuízo e/ou furto do veículo que foi deixado sob sua guarda e proteção, devendo o consumidor comprovar o dano e a falha na prestação de serviço para caracterizar o dever de indenizar.
Isso porque qualquer serviço colocado à disposição do consumidor deve ser eficiente, de forma a não causar-lhe danos e prejuízos, sob pena de responsabilização do fornecedor quanto à eventual reparação.
O mesmo ocorre com os estacionamentos gratuitos, tais como os de bancos, supermercados, farmácias e demais ramos comerciais, os quais sempre utilizam placas com avisos de que o estabelecimento não se responsabiliza pelos objetos deixados dentro dos veículos, assim como em caso de furto. Nesse caso, ainda que o serviço seja gratuito, não há razão para isentar o prestador/fornecedor do dever de indenizar, uma vez que tal serviço é considerado acessório do principal.
No entanto, caso o consumidor tenha contribuído para a ocorrência dos danos e/ou furto (deixar a chave dentro do veículo, vidros ou portas abertos), certo é que será levada em consideração a culpa da vítima/consumidor, de forma a isentar eventual responsabilidade do estacionamento.
Por fim, é importante esclarecer que caso o consumidor precise acionar a justiça, deverá apresentar como provas dos fatos constitutivos de seu direito o bilhete ou cupom emitido (no caso de estacionamento pago, o qual contém o dia e horário do estacionamento), notas fiscais de compras ou comprovante de serviços (no caso de estacionamentos gratuitos), assim como um boletim de ocorrência com a descrição dos fatos, dia, horário e local, além de fotografias do veículo e testemunhas, a fim de que tenha seus direitos garantidos, já que se encontra amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.


Aline Freire Gonçalves
Advogada – Pós Graduada em Direito Administrativo
Renê Carvalho & Advogados Associados

Compartilhe este artigo