Hoje falaremos das regras de transição, para aqueles contribuintes que já possuíam contribuição anteriormente a modificação da lei.
Apenas para relembrar a nova Aposentadoria por Idade tem as seguintes exigências (65 anos de idade e 20 anos de contribuição se homem e 62 anos de idade e 15 anos de contribuição se mulher) e a antiga Aposentadoria por Idade tinha como requisitos 65 anos de idade e 15 anos de contribuição se homem e 60 anos de idade e 15 de contribuição se mulher.
Então vejamos, se o contribuinte tivesse até 12/11/2019, a idade e o tempo de contribuição acima, ele teria direito a se aposentar pela regra antiga, pois teria “direito adquirido”.
Com a modificação da lei, a fim de evitar prejudicar quem está no caminho de implementar os requisitos para o benefício várias regras de transição foram criadas para tentar “amenizar” o prejuízo do contribuinte.
Por ser um tema complexo e com muitos detalhes, trataremos nesta edição apenas da Regra de Transição por Pontos. Esta regra já existia antes da reforma, foi criada pela Lei nº 13.183/2015, foi instituída com a finalidade de estimular o segurado a buscar a aposentadoria mais vantajosa, e mais tarde, pois pela regra não se aplica o fator previdenciário (que diminui o valor da aposentadoria).
Referida regra está prevista no artigo 15 da Emenda Constitucional 103 que assim prevê: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Para entrar nessa regra vale a conversão de tempo especial em comum, desde que trabalhado antes da reforma.
Para o contribuinte fazer o cálculo ele vai somar a idade + tempo de contribuição = resultado da tabela. Com tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens)
A tabela a seguir elucida qual a pontuação que o segurado tem que possuir para ter direito a se aposentar nessa regra:
Por tratar-se de tema complexo com necessidade de cálculos, o contribuinte sempre deve procurar seu advogado de confiança, para que não se aposente em regras que diminuam o valor da sua aposentadoria.
Danilo Toledo Vilela Júnior / OAB/MG 87619