Manter ou suspender a pensão de morte após o beneficiário se casar novamente?

31 de maio de 2021 16:05 330

Uma recente decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença de primeira instância, determinando que uma pensionista do INSS deverá continuar recebendo o benefício da pensão por morte de seu esposo, mesmo tendo se casado novamente.
A autora, beneficiária da pensão por morte desde o ano de 1980, se casou novamente no ano 2003.
Apenas em 2019, após tomar conhecimento do novo matrimônio da pensionista, o INSS cessou o pagamento do benefício, pedindo o ressarcimento da quantia de R$62.628,31 por considerar que os valores foram pagos indevidamente desde o último casamento.
A relatora do processo no TRF1 destacou que a legislação em vigor (Lei nº 8.213/91) não possui qualquer previsão sobre suspensão do benefício em caso de novo casamento da titular da pensão. Ademais, alegou que ficou provado nos autos que não houve melhoria na situação econômica da beneficiária e, por isso, neste caso, a pensão foi mantida.
Já em alguns estados brasileiros, a legislação prevê o cancelamento da pensão por morte na hipótese do ex-cônjuge ou companheiro constituir novo vínculo familiar.

Os Institutos de Previdência ao tomarem conhecimento da existência do casamento, da união estável ou da união homoafetiva promovem o cancelamento do benefício, com base na legislação estadual. Aliás, no caso de novo casamento, além do cancelamento da pensão, é feita a cobrança dos valores recebidos pelo beneficiário desde a data do matrimônio.
Com efeito, ao aplicar a legislação estadual o Instituto de Previdência presume que, a partir da constituição do novo vínculo familiar, deixou de existir automaticamente a dependência econômica do pensionista em relação ao ex-servidor, sem sequer observar se o novo vínculo familiar resultou em melhoria na condição econômica do pensionista, ignorando, inclusive, a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Em face do cancelamento das pensões com fundamento na constituição de novo vínculo familiar, muitos pensionistas têm ingressado com ações judiciais discutindo o direito à continuidade do recebimento do benefício, inclusive, sem devolução de quaisquer parcelas recebidas, seja porque o Instituto de Previdência não comprovou a existência dos requisitos caracterizadores da união estável, seja porque o novo vínculo familiar não resultou em melhoria da condição financeira do beneficiário da pensão.
O entendimento do STJ é de que antes do cancelamento da pensão deve restar comprovado que o novo casamento, união estável ou união homoafetiva resultou em melhoria na situação financeira do pensionista.

A constituição de novo vínculo familiar, muitas vezes não resulta em melhoria na condição financeira do pensionista, ao contrário, pode resultar em aumento nas despesas mensais do beneficiário da pensão.
A penalidade contida na legislação estadual (perda da pensão por morte) é totalmente contrária aos novos paradigmas inseridos pela Constituição Federal que prevê expressamente a proteção dos direitos fundamentais, no caso, o direito fundamental à pensão por morte, benefício previdenciário de natureza alimentar e social.

por Danilo Toledo Vilela Júnior (OAB/MG 87619)


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