Com a reforma da previdência ocorrida em 2019, vivenciamos uma grande mudança nas regras de aposentadoria e pensão, e consequentemente, um aumento no tempo de contribuição e idade, além de mudanças nas regras de cálculo do benefício, trazendo inúmeros prejuízos ao segurado. O direito ao melhor benefício é uma garantia aos contribuintes do INSS e de suma importância.
Quando o segurado dá entrada em sua aposentadoria, diversas regras de transição devem ser observadas, a fim de que se verifique qual é a mais vantajosa para o mesmo.
O servidor do INSS tem o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado tenha completado os requisitos. No entanto, na prática, sabemos que não é bem assim.
O artigo 176-E do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/20, estabelece que o INSS deve analisar, no momento da concessão, a opção de implantar o benefício mais vantajoso, ainda que diverso daquele requerido, vejamos o texto legal: “Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito”.
A Instrução Normativa 77/2015 do INSS também estabelece: “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”
Quando da análise da aposentadoria, existindo mais de uma regra em que o segurado se enquadra, o INSS, deve conceder o benefício com a melhor renda mensal inicial.
O STF também já se manifestou a respeito e foi decidido que o segurado tem o direito de ter o seu benefício concedido ou revisado de modo que corresponda à maior renda mensal possível entre aquela obtida inicialmente e aquela que estaria recebendo no momento, se houvesse requerido anteriormente o benefício, quando já preenchidos os requisitos para a sua concessão (RE 630.501/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013).
Há poucos dias, analisando a carta de concessão de uma aposentadoria de um cliente, verifiquei que o servidor do INSS, não ateve-se a legislação, concedendo uma aposentadoria em uma regra de transição prejudicial ao mesmo, causando-lhe uma diferença mensal de cerca de R$400,00 (quatrocentos reais) em seu benefício.
É importante sempre fazer o planejamento previdenciário antes do pedido de aposentadoria e assim, analisar qual a regra de transição mais vantajosa para o segurado se aposentar.
Bom final de semana a todos.
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Danilo Toledo Vilela Júnior / OAB/MG 87619