Sempre surgem dúvidas no momento da assinatura de um contrato de locação, assim como a maneira de resolver os inesperados problemas relacionados aos imóveis.
Nem todas as pessoas possuem condições de ter uma casa própria, e é nesse momento que surge a procura de uma casa para locação, seja por tempo determinado ou indeterminado.
No caso, existem dois tipos de locação, a primeira em que é feita diretamente com o proprietário do imóvel e a segunda que é feita através de uma imobiliária que se responsabiliza pela locação.
O contrato realizado diretamente com o proprietário, na maioria das vezes, não é tão exigente como o realizado na imobiliária, a qual sempre exige do locatário e como forma de garantia vários requisitos, quais sejam, a existência de um fiador, o pagamento antecipado de aluguéis, nome adimplente no mercado, dentre outras exigências.
Além disso, e após a contratação, também surgem outras dúvidas, como por exemplo, quem deve pagar a pintura da casa após o término do contrato.
Segundo a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), os serviços de manutenção são de responsabilidade do inquilino e as reformas estruturais ficam a cargo dos proprietários. O locador deve entregar o imóvel em condições de uso para o locatário, que deve devolvê-lo no estado que o recebeu.
E a fiação elétrica, o encanamento e portão eletrônico?
Se as instalações já tinham problemas antes da locação e precisarem ser trocadas, é o locador quem deve arcar com o pagamento. Entupimentos, vazamentos, curtos e outros danos causados pelo inquilino devem ser pagos por ele.
O IPTU é dever do proprietário ou do inquilino?
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91) diz, em seu art. 22, inc. VIII, que o locador (proprietário do imóvel) é obrigado a pagar impostos e taxas que venham a incidir sobre o mesmo (estando aí incluído o IPTU), salvo se de outra forma for estabelecido em contrato.
E se o inquilino decidir sair do imóvel antes do prazo combinado?
Geralmente os contratos determinam que a multa seja equivalente a três meses de aluguel e deverá ser proporcional ao tempo que falta para o término do contrato. Vale lembrar que o inquilino não é obrigado a pagar multa, caso seja comprovado que a devolução do imóvel foi motivada pela transferência do inquilino para outro lugar por motivos de trabalho alheios à sua vontade. Nesse caso, o inquilino deverá notificar o proprietário do imóvel com 30 dias de antecedência.
E se o proprietário pedir para o inquilino sair antes do prazo?
Nesse caso, será concedido ao locatário o prazo de 90 dias para a desocupação, ou, se no contrato de locação, averbado junto a matrícula do imóvel, houver uma cláusula chamada ‘Cláusula de Vigência”, é necessário respeitar o tempo restante.
No mais, vale lembrar sobre a importância dos recibos, tanto o mensal, quanto os recibos de qualquer tipo de serviço realizado pelo inquilino no imóvel, a fim de evitar eventual transtorno entre as partes contratantes.
Ainda, cumpre ressaltar que é dever do inquilino comunicar antecipadamente ao proprietário sobre as mudanças que deseja realizar no imóvel, já que nada poderá ser alterado sem o consentimento prévio e por escrito do locador.
Por isso é aconselhável que as partes, tanto o proprietário quanto o inquilino, estabeleçam direitos e deveres antes da locação, a fim de evitar problemas futuros.
Assim, não se esqueçam, tanto os inquilinos quanto os locatários têm direitos e deveres na celebração de um contrato de locação. Por isso, para garanti-los, você deve estar assistido por um advogado.
*Luciana Avelar
Secretaria Administrativa
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