Aposentadoria por idade e as regras de transição

8 de setembro de 2020 10:17 476

Essa semana falarei da Regra de Transição de idade + contribuição na nova Aposentadoria por Idade.
A Emenda Constitucional 103, em seu artigo 16 prevê: “Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

Analisando o artigo acima citado vemos que uma pessoa para se aposentar nessa regra hoje teria que ter se homem 61 anos e 6 meses de idade e 35 anos de contribuição e mulher 56 anos e 6 meses e 30 anos de contribuição.
Referida regra aplica-se ao segurado que já era contribuinte da Previdência Social até a data de publicação da modificação da lei, porém preencherá os requisitos após a reforma considerando a tabela progressiva da idade que aumenta 6 meses a cada ano para ambos os sexos.
O cálculo do valor da aposentadoria nessa regra é feito com base na média aritmética simples de todo o período contributivo de 1994 até então, aplicando-se 60% ao salário de benefício para quem tem 20 anos de contribuição se homem e 15 anos se mulher, acrescido de 2% para cada ano de contribuição a mais do que o mínimo exigido.

Nessa regra poderá o segurado se valer da conversão de tempo especial em comum, caso trabalhado antes da reforma, e poderá usar períodos reconhecidos em processos trabalhistas.
Bom final de semana a todos.

Danilo Toledo Vilela Júnior (OAB/MG 87619)

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