“BOMBA”: Cidadão de Perdões revela prova sobre suposta fraude em Concurso Público de Perdões

5 de abril de 2016 15:37 15074

Na 33ª Reunião Ordinária  do dia 4 de abril na Câmara Municipal de Perdões, após a leitura da Ata e projetos, o cidadão Ricardo Alvarenga mais uma vez se pronunciou na tribuna do povo, mas dessa vez trouxe para os vereadores um áudio com uma conversa, entre duas pessoas (uma delas, sendo o filho do prefeito de Perdões) que revela uma suposta fraude no último concurso realizado em Perdões. Entregou também para a presidente da Casa e os vereadores folhas impressas com a transcrição do diálogo, destacando que a mesma já está nas mãos do Promotor.
Durante o diálogo, além de  revelar alguns nomes que segundo ele, foram beneficiados, o indagado cita o mal procedimento da empresa que realizou o concurso.
O presidente da Associação ”Por uma Perdões Melhor”, Aderlei Freire, interviu e disse que, quem faz o processo para o Executivo é a Câmara Municipal.
A presidente da Câmara, vereadora Keila disse que a Casa não se ausentará de seus deveres e segundo ela, irá convocar sua assessoria jurídica, e em reunião será analisado o que têm em mãos.
Alguns vereadores sugeriram a anulação do concurso, no que a presidente da Casa informou que quem faz a anulação do concurso é o Ministério Público.
Conforme a Assessoria Jurídica da Câmara, Dr.Moura, para que haja a cassação do prefeito, deve haver uma denúncia formal para que se crie a Comissão Processante.


Ele citou que a denúncia deve seguir os artigos 4º e 5º do Decreto 201 de 1967:


 

DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.

(…)
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
(…)
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.


Vale relembrar que antes da realização do concurso em 10 de janeiro de 2016, foi divulgada uma suposta lista nas redes sociais que mencionavam alguns nomes que seriam beneficiados no concurso e alguns desse nomes, foram citados na conversa, conforme áudio apresentado aos vereadores.
O Jornal VOZ, dentro da sua linha editorial estará acompanhando todo processo, tanto no Ministério Público como na Câmara Municipal de Perdões.

 

 

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