Direito das Sucessões

19 de abril de 2021 12:25 189

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
HOLDING FAMILIAR

O conjunto de bens, direitos e obrigações – denominado espólio – alcançado por uma determinada pessoa, depois da sua morte será objeto de divisão entre aqueles que sucedem ao falecido ou falecida, seja pelo direito hereditário, pela meação (cônjuge ou companheira/o) ou ainda por testamento.
Esse conjunto de bens, muitas das vezes se torna objeto de disputas entre os familiares, gerando conflitos e discórdia.
Há um dito popular que diz que”herança é aquilo que os mortos deixam para que os vivos se matem”. Parece exagero! Entretanto, lamentavelmente, na experiência profissional lidando com as sucessões, percebemos frequentemente que o ditado se confirma.

Nesse sentido, o planejamento sucessessório é o meio lógico e eficaz para garantir não só a harmonia entre os beneficiários do espólio, mas também para que a vontade do falecido seja efetivamente respeitada.
O ordenamento jurídico propicia diversas alternativas para garantir uma sucessão segura, econômica justa e equilibrada.
O direito das sucessões, conjugado com outros ramos do direito, como o empresarial e o tributário permitem um planejamento com ótimos resultados, inclusive com considerável redução dos custos; dependendo sempre da análise técnica criteriosa de cada caso a fim de se aplicar a melhor alternativa.
Dentre outros modelos, a holding familiar é um exemplo de planejamento sucessório, que oferece economia e segurança. Será indicada em determinadas situações, devendo ser realizada com habilidade por profissional competente para tanto.

Holding Familiar
A palavra holding se origina no verbo em inglês to hold que significa segurar, reter, manter. Desse modo holding exprimindo a ideia de controle ou gestão é uma empresa que visa segurar ou controlar outra, ou outras empresas ou apenas um patrimônio.
Resumidamente, holding é uma empresa que pode ser usada para controlar outras empresas e administrar investimentos.
Há diversos tipos de holding, pura, mista, administrativa, de controle, de participação, patrimonial, familiar, etc.
A holding familiar, que nos interessa na sucessão, é a empresa que se constitui visando uma estrutura patrimonial, apta não só a gerir eficientemente os bens da família, com considerável redução em custos tributários (se comparada com a pessoa física), e se presta também para definir a sucessão.

A holding familiar propicia diversos benefícios de ordem prática e econômica, tais quais:
-Melhor gestão do patrimônio,
-considerável redução tributária imediata quando o patrimônio é composto de imóveis para locação, por exemplo,
-expressiva redução de custos se comparada com o inventário tradicional,
-planejamento sucessório e
-segurança econômica
E isso não é tudo!
A holding familiar permite ainda o que se se costuma denominar blindagem patrimonial, isto é, por meio da instituição de cláusulas restritivas no contrato social, tais como impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, é possível revestir o patrimônio de significativa proteção contra eventuais execuções, prodigalidade ou interferência de terceiros que venham integrar a família no futuro.
Faculta ainda ao dono do patrimônio doar, em vida, suas cotas na sociedade com a cláusula de usufruto vitalício, que permitirá o uso e fruição dos frutos do patrimônio, ainda que transferida a propriedade aos filhos, por exemplo.

Como visto, a holding familiar se alicerça sobre três pilares, quais sejam: O Direito Civil, o Direito Empresarial e o Direito Tributário. Isso porque as normas inerentes a cada um desses ramos serão aplicadas de forma sincrônica visando assegurar a licitude da oepração, a validade do negócio, o cumprimento das disposições de vontade, a redução dos custos com tributação, honorários advocatícios e escrituras; enfim, para que seja criada uma holding familiar que realmente atenda o fim que se busca, a proteção do patrimônio familiar.

*Carla Simone de Carvalho
Advogada, pós graduada em direito civil e empresarial, sócia do escritório Carvalho e Dimas Carvalho

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