Sempre surgem dúvidas e questionamentos acerca do procedimento necessário quanto aos bens deixados pelo falecido, especialmente como é feita a transmissão de tais bens e o preço que se paga para tanto.
Através do Inventário, seja Judicial ou Extrajudicial, é que se apuram os bens, direitos e dívidas do falecido, para que ao final seja realizada a partilha entre os herdeiros.
O Inventário Judicial é feito quando o falecido tiver deixado testamento e/ou herdeiro menor e incapaz e não houver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Com o advento da Lei nº 11.441/07 tornou-se possível a realização de Inventário Extrajudicial, por meio de escritura pública, desde que não exista testamento, todos os herdeiros sejam maiores e capazes e haja consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens.
Outra questão interessante é que o Inventário Extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido, enquanto o Inventário Judicial deve ser feito no foro de domicílio do falecido ou no local da situação dos bens imóveis ou não havendo bens imóveis, no foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Portanto, a possibilidade de fazer o Inventário em cartório trouxe mais flexibilidade, celeridade e simplicidade para aqueles herdeiros que têm pressa em receber a herança e de alguma forma usufruir da quota parte que lhe pertence, lembrando que também é uma forma segura de transmissão de bens.
Uma dúvida também comum acerca do procedimento de Inventário é sobre o valor que se paga para que ocorra a transmissão dos bens do falecido para os herdeiros. Além do imposto devido ao Estado, qual seja, ITCD (imposto de transmissão causa mortis e doação), ressalvadas as hipóteses de isenção, também são devidas as custas (judiciais ou extrajudiciais), sendo que o cálculo é feito com base no valor do patrimônio deixado pelo falecido e em conformidade com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça de cada Estado (judicial) e tabela do Cartório de Notas, também de cada Estado (extrajudicial).
Por fim, é importante esclarecer que ambos os procedimentos exigem a assistência de um advogado, para que todos os herdeiros e/ou interessados se sintam seguros e tenham seus direitos garantidos.
Aline Freire Gonçalves (Renê Carvalho Advogados Associados)
Advogada – Pós Graduada em Direito Administrativo