”ENTENDA SEUS DIREITOS” – Reajuste do vencimento dos servidores municipais é um direito constitucional

22 de maio de 2017 10:29 1054

Todos os anos os servidores públicos municipais enfrentam “batalhas” administrativas para reajustarem seus salários e não perderem o poder aquisitivo em virtude do índice de inflação aplicado pABLOno Brasil.
E com isso, todo início de ano os servidores batem às portas das Prefeituras para reivindicarem aos Prefeitos Municipais a revisão e o conseqüente reajuste de seus vencimentos.
Este direito dos servidores está amparado pela art. 37, inc. X da Constituição Federal de 1988, quando assim dispõe: X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A revisão geral anual deve ser concedida pelo Município e assegurada a todos os servidores, indistintamente, sem diferenciação de categorias, classe e índices aplicados, para que não tenham perda do direito aquisitivo frente à moeda nacional.
Com a perda da moeda pela inflação anual é de extrema importância que os Governos Municipais garantam aos servidores a revisão geral anual, que no ano de 2017 o índice a ser aplicado é de 6,58% (indexador o INPC acumulado dos últimos 12 meses).
Ocorre que muitos Prefeitos têm se recusado a reajustar o vencimento dos servidores municipais com a justificativa de ausência de recursos, o que não é plausível, pois como já dito, a Constituição da República, ordenamento jurídico maior do nosso País, garante tal direito.
Com a recusa os servidores estão sendo obrigados a recorrer às vias judiciais, seja individualmente ou por intermédio dos sindicados municipais, para tenham seus direitos garantidos através de uma sentença judicial, que na sua grande maioria tem posicionado favorável aos servidores.
Salário reajustado anualmente é um direito fundamental consagrado que deve ser garantido a todos os servidores públicos municipais.
*Dr. Pablo Avellar Carvalho
Advogado – OAB/MG – 88.420
Especialista em Gestão Pública e Direito Municipal

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