Estou doente posso me filiar no INSS e receber auxílio-doença?

30 de agosto de 2021 11:13 355

Uma situação muito comum, é a negativa do INSS por doença preexistente nos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (atualmente chamados por “auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente”).
Importante informar que doença preexistente não significa incapacidade preexistente.
A incapacidade laboral preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) impede a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Este óbice está previsto na Lei nº 8.213/91:
Art. 59. […] § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Art. 42. […] § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para fins de acesso a benefícios por incapacidade ao trabalho, pouco importa a data de início da doença: o que interessa é a data de início da incapacidade (DII).

O segurado que se filia à Previdência Social já com doença incapacitante não possui direito à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Todavia, como podem observar nos trechos da lei que citei logo acima, esta vedação legislativa não se aplica aos casos de agravamento (ou progressão) da doença.
Interessante trabalhar com exemplos, para melhor compreensão: Exemplo 1 – “Joaquim (25 anos) está acometido por doença cardiológica, a qual está o impedindo de trabalhar. Diante da incapacidade ao trabalho, Pedro se filia ao INSS e passa a contribuir regularmente. Após cumprir a carência prevista na lei, Pedro solicita a concessão de auxílio-doença.”
Neste caso, Joaquim não possui direito ao benefício postulado, pois filiou-se ao sistema previdenciário já com doença causadora de incapacidade ao trabalho. Aqui, temos a hipótese de incapacidade preexistente.

Exemplo 2 – “Guilherme (30 anos) possui determinada doença respiratória. Após contrair a patologia, se filiou ao RGPS e começou a trabalhar, recolhendo contribuições mensalmente. Alexandre permaneceu desempenhando suas tarefas cotidianas e laborais por dois anos, tendo contribuído para a Previdência durante todo este período. Contudo, após o transcurso desses dois anos, a doença de Alexandre progrediu a ponto de o impossibilitar de trabalhar. Diante da incapacidade vivenciada, Alexandre postula a concessão de auxílio-doença.”
No exemplo acima, Guilherme possui direito ao benefício solicitado, mesmo que a doença seja anterior à filiação. Isto, pois a incapacidade se deu em razão de agravamento da doença. A doença progrediu a ponto de tornar o segurado incapaz ao trabalho. Quando a incapacidade eclodiu, Guilherme estava segurado junto ao INSS, e já havia cumprido o período de carência necessário. Aqui, temos a hipótese de doença preexistente, que progrediu e causou incapacidade laboral após a filiação (e cumprimento dos requisitos).

Há casos em que a incapacidade se manifesta meses ou até anos após o surgimento dos primeiros sintomas da doença. Infelizmente, há muitas pessoas que deixam de solicitar o benefício (ou tem este negado) em virtude da confusão destes conceitos.
Doença preexistente não significa incapacidade preexistente!
Ótimo final de semana para todos.

por Danilo Toledo Vilela Júnior / OAB/MG 87619

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