Importantes Congressos discutem e apresentam as grandes novidades no Direito de Família

22 de maio de 2017 10:10 1476

Um dos ramos jurídicos mais sensíveis é o Direito de Família, pois envolve as relações mais privadas e afetivas das pessoas. Por essa razão é o primeiro que reflete as mudanças e a evolução social.
A chamada “tradicional família brasileira”, predominantemente matrimonial, formal, patrimonializada e patriarcal, que tinha no marido a figura do chefe e provedor, e conferia “legitimidade” aos filhos, perdeu seu espaço como única forma de entidade familiar reconhecida pelo Estado na Constituição Federal de 1988, que consagrou o pluralismo familiar, reconhecendo a união estável de um homem e uma mulher e a família monoparental constituída por apenas um dos pais e os filhos.
A Constituição Federal também excluiu os conceitos de filhos legítimos e ilegítimos, reconhecendo a igualdade de todos os filhos, havidos ou não do casamento, e conferiu igualdade ao homem e a mulher nas relações familiares, nos deveres e direitos.
Muitas questões, entretanto, ainda tem demandado debates entre juristas de Direito de Família e importantes congressos serão realizados este ano.


 

11

O Promotor de Justiça aposentado, Dimas Messias de Carvalho, professor na Unifenas, Unilavras, advogado, membro do IBDFAM e da ALL – Academia Lavrense de Letras, autor de dezoito obras jurídicas, foi convidado para proferir palestras em todos esses grandes eventos, que agrega os maiores juristas do Brasil.
Programação do VI Congresso Cearense de Direito de Família e SucessõesNesta semana, nos dias 18 e 19 de maio, foi realizado em Fortaleza o VI CONGRESSO CEARENSE DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ocasião em que o Prof. Dimas proferiu palestra sobre “a (in)constitucionalidade do art. 1.790, CC”. Nos dias 26 e 27 de maio será realizado o concorrido IX CONGRESSO DO MERCOSUL DE DIREITO DE FAMÍLIA, em Gramado/RS, ocasião em que Dr. Dimas discorrerá sobre “prática de inventário e partilha judicial”.
No mês de junho, nos dias 29 e 30, acontece o II CONGRESSO MINEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA, no auditório da OAB/MG em Belo Horizonte, ocasião em o Prof. Dimas abordará o tema “alimentos compensatórios”.
Encerrando a série dos grandes eventos, acontecerá nos dias 25, 26 e 27 de outubro, no Hotel Ouro Minas, em Belo Horizonte, promovido pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, com grande número de congressistas do Brasil e do exterior o XI CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Dr. Dimas foi convidado para proferir palestra sobre o tema: “a priorização da guarda compartilhada tem atendido ao melhor interesse das crianças, dos adolescentes e da família mais democrática?”.
Em todos os eventos o palestrante fará o lançamento de sua mais recente obra “Direito das Família”, 2017, com 943 páginas, publicada pela Saraiva, a maior editora jurídica do Brasil. Falando à reportagem sobre esses grandes eventos Dr. Dimas ressaltou a importância deles quanto à atualização para profissionais do direito, as discussões das grandes teses e as omissões e equívocos da legislação, permitindo a adequação aos casos concretos de situações da vida e aplicação de um direito mais humanizado nas relações de família. Nesse sentido, o Prof. Dimas listou três decisões do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, acolhendo teses que foram apresentadas, discutidas e construídas nos congressos do IBDFAM.
A primeira decisão, histórica, ocorreu no julgamento da ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 132/RJ, no dia 05 de maio de 2011, quando o plenário do Supremo reconheceu por unanimidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que a união de pessoas do mesmo sexo (união homoafetiva) é modelo de entidade familiar e o seu reconhecimento “é de ser feito segundo as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”.
A segunda decisão da Corte Constitucional ocorreu no dia 21 de setembro de 2016, quando foi reconhecido os direitos jurídicos dos filhos de criação, denominados de filhos socioafetivos, com os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos. Os filhos, assim, podem ser consanguíneos, por adoção, por reprodução medicamente assistida heteróloga (utilizando material genético de um doador) e socioafetivos (filhos de criação). E mais, o Supremo Tribunal reconheceu ainda a multiparentalidade, ou seja, a possibilidade do filho possuir dois pais e duas mães no registro, um biológico e outro socioafetivo.
Por fim, em julgamento que foi concluído no dia 10 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que dispensava tratamento diferenciado aos companheiros (união estável) em relação aos cônjuges (casamento) na herança. Falecendo um dos companheiros o outro só receberia a herança integralmente se o falecido não tivesse deixado nenhum parente. Se o companheiro falecido tivesse deixado primos, sobrinhos, tios ou irmãos, eles teriam preferência e afastavam o companheiro sobrevivente na ordem de vocação hereditária. A Corte Superior decidiu que também deve ser aplicado ao companheiro as mesmas regras dos cônjuges previstas no art. 1.829 do Código Civil, ou seja, a partir de agora, configurada a união estável, o sobrevivente herda antes dos parentes colaterais e divide a herança com os descendentes ou os ascendentes do falecido.
No entendimento do Prof. Dimas essas decisões humanizam o Direito de Família, valorizam a afetividade nas relações familiares e respeitam os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade na constituição da família.
Por Júnia de Cássia Rafael
Assessora

Compartilhe este artigo