Insalubridade de profissionais da Saúde e reflexos na aposentadoria

3 de maio de 2021 15:04 243

O direito ao adicional de insalubridade é uma garantia dada aos trabalhadores que exercem suas atividades em locais que apresentam algum tipo de nocividade. Ou seja, é uma vantagem dada a quem trabalha colocando em risco diariamente a saúde.
É exatamente o que acontece com os profissionais da saúde, especialmente aqueles que estão na linha de frente ao combate à Covid-19, diretamente expostos ao coronavírus. Desde o início da pandemia, médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, maqueiros e todos os profissionais que trabalham nos hospitais estão sendo expostos diretamente ao vírus, se tornando mais suscetíveis de contrair a temida doença. Muitos desses profissionais adoeceram e vários chegaram até a falecer. Mesmo assim, continuam na luta diária para salvar vidas.
Diante disso, passaram a tramitar no Congresso vários projetos de Lei para aumentar o adicional de insalubridade para o grau máximo permitido por lei. Mas devido a burocracia dos procedimentos do legislativo, referidos projetos ainda não viraram lei.

É importante frisar que o profissional que trabalha na área da saúde (hospitais, postos de saúde, clínicas, consultórios, etc.) após análise de sua documentação, podem ter direito a Aposentadoria Especial e/ou a conversão de tempo especial em comum, fazendo com que a Aposentadoria Programada ou por Tempo de Contribuição saia mais cedo.
Recentemente a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de sistema de saúde ao pagamento do adicional de insalubridade por entender que ao manter contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, a exposição de uma recepcionista de hospital a agentes insalubres era permanente.

Após recurso apresentado ao TST, a relatora do processo observou que o laudo da perícia médica transcrita pelo TRT atestou o contato permanente da recepcionista com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas.
Foi também decidido pelo desembargador da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reconheceu o tempo de serviço de uma copeira em ambiente hospitalar como exercício de atividade especial e concedeu aposentadoria especial à segurada do INSS. De acordo com o magistrado, ficou comprovado no processo que a mulher esteve sujeita a contato com pessoas doentes, vírus e bactérias.
Após a sentença conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a segurada ingressou com o recurso no TRF3 para que o período de trabalho dos anos de 1995 a 2005 fosse reconhecido como especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial.

Ao analisar a Carteira de Trabalho, os Perfis Profissiográficos Previdenciários e o laudo técnico pericial, o relator do processo considerou que no período solicitado, de fato a autora exerceu a atividade de copeira em ambiente hospitalar, estando em contato de forma constante com agentes biológicos.

Ele destacou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os profissionais que estão expostos à agentes agressivos biológicos têm direito à aposentadoria especial.
Assunto extremamente complexo e difícil entendimento, assim sempre procure um advogado para análise de seus direitos antes de dar entrada em sua aposentadoria.

por Danilo Toledo Vilela Júnior – OAB/MG 87619

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